Gama Apostilas e
Editorial ltda
Um novo seguimento que
chegou ao Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional, lei n º 12.551/11,
sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff - veja a lei logo abaixo - e adotado
pelo TST Tribunal Superior do Trabalho, que consiste em, dependendo da
atividade, o trabalhador pode efetuar a sua atividade no conforto de sua casa,
desde que tenha as condições necessárias e que seja em comum acordo com o
empregador. Nos países desenvolvidos, como Estados Unidos, Inglaterra, Suíça,
Alemanha e outros, o teletrabalho já é adotado e praticado há muitos anos.
VAGAS
Há vagas para todo Brasil, com ou
sem experiência. O trabalho é feito em casa ou em lugar que tenha as condições
mínimas exigidas:
um computador com acesso à internet
banda larga, e comprometimento com o trabalho. Renda variável, entre R$
300,00 a R$ 600,00 semanal para Teledigitador independente.
O Trabalho é simples e consiste em
pesquisar conteúdos de concurso para que nossos professores trabalhe em cima
desses conteúdos, os rendimentos são por conteúdo pago em conta bancária do
Teledigitador, aumentando os seus ganhos com a divulgação deste novo trabalho,
para novos Teledigitadores.
O treinamento completo para o Teledigitador é
através da APOSTILA EXPLICATIVA
Valor de R$ 35,00
Além da APOSTILA EXPLICATIVA, você
receberá 10 livros digitais ( E-book’s ) que lhe darão condições de otimizar o
trabalho para os seus ganhos darem um salto maior.
O material completo, APOSTILA
EXPLICATIVA mais os 10 E-book’s serão entregues após a confirmação do pagamento
pelo PagSeguro.com, em um período de 24hs a 48hs
QUE SERÃO ENTREGUES VIA CORREIO ELETRÔNICO ( E-MAIL ).
VANTAGENS DO
TELETRABALHADOR
-A maior
autonomia;
-A possibilidade
de estabelecer e controlar um ritmo de trabalho próprio;
-A redução de
despesas de transportes e alimentação;
-A diminuição do
stress;
-Mais tempo
livre;
LEIA – Perguntas Frequentes
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI N° 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Subsecretaria de Informações
LEI N° 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 6° da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios
telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190° da
Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF